NORMAS LEGAIS QUE REGEM O TRÂNSITO
Quem exerce as atividades do policiamento de trânsito, o faz dentro de um campo de relações jurídicas mais amplo. Necessário torna-se, preliminarmente, que se tenha uma ideia em conjunto com o Direito, tanto Administrativo, quanto Civil e Penal. O ordenamento das Normas Legais que regem o trânsito no Brasil, em ordem decrescente, é o seguinte:
1) CONSTITUIÇÃO FEDERAL, suas emendas e Leis complementares;
2) CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO DE VIENA;
3) REGULAMENTAÇÃO BÁSICA UNIFICADA DE TRÂNSITO (1993);
4) CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei 9.503/97);
5) LEIS E DECRETOS-LEI não incorporáveis ao CTB;
6) DECRETOS incorporáveis ao CTB;
7) CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, suas emendas e Leis complementares;
8) Resoluções, Pareceres, Decisões do CONTRAN e CETRAN;
9) LEIS MUNICIPAIS.
1) CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Estabelece a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes (Art. 22 XI CF/88). Tal regulamentação não impõe que os Estados Federados e os Municípios legislem sobre matéria correlata, que venha a ter direta ou indireta relação com o trânsito. Importante salientar a possibilidade da existência de Emendas e Leis complementares que tratem sobre a matéria trânsito. Ex.: Transportes coletivos urbanos e Transporte individual de passageiros (táxi).
2) CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO
Tratado internacional assinado pelo Brasil na cidade de Viena (Áustria). Buscou uniformizar padrões de conteúdo nas legislações específicas de cada País membro. Foi aprovada através do Decreto Legislativo nº 033, de 13 de maio de 1980, e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 19 de dezembro de 1981, do executivo federal. A CTV introduziu diversas inovações:
- Definição especifica de termos técnicos;
- Introdução de novos equipamentos obrigatórios;
- Prevalência entre sinais de trânsito; e etc.
Obs.: Prevalece sobre o CTB, naquilo que for conflitante.
3) REGULAMENTAÇÃO BÁSICA UNIFICADA DE TRÂNSITO - RBUT
Surgiu como uma necessidade face às diferenças existentes entre os Países integrantes do MERCOSUL. Foi aprovada em Decreto de 03 de agosto de 1993 e dispõe sobre a execução do Acordo sobre a Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992.
4) CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
É o instituto basilar sobre trânsito no País, substituindo o antigo CNT, trazendo uma série de novidades no seu bojo, como por exemplo, os crimes de trânsito, muito mais moderno que seu antecessor, carece ainda de adequações e regulamentações, de forma que possa atender as necessidades do trânsito existente. Foi instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e alterado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 (referente a artigos vetados).
5) LEIS E DECRETOS INCORPORÁVEIS AO CTB
São leis que incluem e modificam diretamente o texto original do CTB. Como exemplo podem ser citadas as Leis 9.602/98 (altera redação original e inclui novos incisos e parágrafos); Lei 9.792/99 (revogou o artigo 112 que tratava sobre materiais de 1º socorros)
6) LEIS E DECRETOS NÃO INCORPORÁVEIS AO CTB
Dentre eles esta:
-O que dispõe sobre a regulagem de motor a óleo diesel;
-O que aprova o Regulamento para Transporte de Produtos Perigosos;
-O que regulamenta os serviços rodoviários interestaduais de transporte coletivo de passageiros e etc.
7) RESOLUÇÕES, PARECERES, DECISÕES DO CONTRAN E CETRAN
O CONTRAN, de acordo com Art. 12 do CTB, estabelecerá as normas regulamentares referidas no CTB. Essas normas serão editadas através de Resoluções, pareceres e decisões. Do total, existem aquelas que alteram, acrescentam ou revogam parcialmente outras resoluções, que versam sobre os mais variados assuntos, tornando complexo e difícil o estudo da legislação de trânsito.
Além das Resoluções do CONTRAN, poderão ser baixadas ainda Resoluções dos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, ou Instruções Normativas.
O CTB em seu Art. 14,II, estabelece a competência dos Estados para adotar normas pertinentes às peculiaridades locais, complementares ou supletivas da lei federal.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
No Anexo I do CTB estão os conceitos e definições dos termos utilizados e empregados no próprio CTB e no trânsito em geral, dentre eles temos:
Agente da Autoridade - É aquele que tem a seu cargo os serviços de fiscalização e policiamento, inclusive os expressamente credenciados pela autoridade;
Autoridade de Trânsito - Dirigente máximo de órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada;
Faixas de Trânsito - Qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada, ou por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores;
Trânsito - Utilização das vias públicas por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos conduzidos ou não, para os fins de circulação, parada, estacionamento e Operação de carga e descarga. (Art.1º do CTB);
Via Arterial - Aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
Obs: Não havendo sinalização a velocidade máxima permitida é de 60Km/h
Via Coletora - Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
Obs:Não havendo sinalização a velocidade máxima permitida é de 40Km/h
Via de Trânsito Rápido - Aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Obs:Não havendo sinalização a velocidade máxima permitida é de 80Km/h
Via Local - Aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
Obs:Não havendo sinalização a velocidade máxima permitida é de 30Km/h
ASPECTOS JURÍDICOS DO TRÂNSITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
O Art. 37 da Constituição Federal estabelece os princípios básicos da administração pública que estão consubstanciados em cinco regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
LEGALIDADE: significa que o administrador público está em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Na administração pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim“.
MORALIDADE: a moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da administração pública. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto. A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador, que no dizer autorizado de Franco Sobrinho “é aquele que usando de sua competência legal se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum”.
IMPESSOALIDADE - O princípio constitucional da impessoalidade aplicado à administração pública deve ser observado sob dois aspectos distintos: o primeiro sentido a ser dado à aplicação do princípio é o que ressalta da obrigatoriedade de que a administração proceda de modo que não cause privilégios ou restrições descabidas a ninguém, vez que o seu norte sempre haverá de ser o interesse público; o segundo sentido a ser extraído da vinculação do princípio à administração pública é o da abstração da pessoalidade dos atos administrativos, pois que a ação administrativa, em que pese ser exercida por intermédio de seus servidores, é resultado tão somente da vontade estatal.
PUBLICIDADE: Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Em princípio, todo o ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso. A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda em horário oficial. Por órgão oficial, entende-se por exemplo o Diário Oficial das entidades públicas.
EFICIÊNCIA: A administração pública tem que estar voltada sempre aos fins precípuos a que se destina e, além disso, primar pela eficiência dos seus serviços. A Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, inseriu tal premissa no texto constitucional. Com isto, visa o legislador eliminar a burocracia reinante na administração pública brasileira, tornando as instituições mais atuantes e ágeis no trato dos assuntos públicos.
DIREITO ADMINISTRATIVO - (ATO ADMINISTRATIVO)
A administração pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma se diferenciam dos que emanam do legislativo (leis) e do judiciário (decisões judiciais) quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição. Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos.
CONCEITO: Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
PODER DE POLÍCIA
Dentre os poderes administrativos figura, com especial destaque, o poder de polícia administrativa, que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade.
CONCEITO - Poder de Polícia é faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. Podemos dizer que o Poder de Polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para conter os abusos do direito individual.
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
Poder de Polícia administrativa tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, e tais são: a DISCRICIONARIEDADE, a AUTOEXECUTORIEDADE e a COERCIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE: Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais; arbitrariedade é a ação fora ou excedente a lei, com abuso ou desvio de poder. O ato discricionário, quando se atém aos critérios legais, é legítimo e válido; o ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido, nulo portanto.
AUTO-EXECUTORIEDADE: É a faculdade da Administração de decidir e executar diretamente a sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário.
COERCIBILIDADE: É a imposição das medidas adotadas pela Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Todo ato de polícia é imperativo, admitindo até o emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado.
OBJETIVO E FINALIDADE: O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional. A finalidade do poder de polícia, é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo.
DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
É a obrigação que se impõe ao funcionário, de reparar o dano causado à administração, por culpa ou dolo no desempenho de suas funções. Não há, para o servidor, responsabilidade objetiva ou sem culpa. A sua responsabilidade nasce com o ato culposo e lesivo, e exaure com a indenização.
REPARAÇÃO DE DANOS
A reparação de dano causado pela administração a terceiros, se obtêm amigavelmente, ou por meio da ação de indenização, e uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado, para haver dele o desprendido, através da ação de regressão.
DIREITO PENAL
RESPONSABILIDADE PENAL
No desempenho de sua missão punitiva, o estado, para salvaguardar a ordem social e proteger os interesses jurídicos, traça normas de conduta, as quais no campo do direito penal indicam o comportamento considerando desfavorável à convivência e ao progresso coletivo. Essa conduta, penalmente considerada, constitui o que se denomina genericamente, infração penal. No Brasil as infrações penais dividem-se em crimes ou delitos e contravenções.
CRIME DE TRÂNSITO
É a infração penal praticada culposa ou dolosamente pelo usuário de via terrestre, aberta à livre circulação pública, enquanto se locomove num veículo, individualmente ou para transporte de pessoas ou carga. Os crimes em espécie estão definidos nos artigos 302 ao 312 do CTB. Os acidentes de trânsito no tocante a área judicial se dividem em acidentes com danos materiais e danos pessoais.
MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
"Municipalizar é trazer algo para o município. No trânsito é exatamente isto, trazer o trânsito para onde nós vivemos, que é no município"
Wilson de Barros Santos
Quando se fala trazer o trânsito para o município significa trazer para a administração local as soluções dos problemas locais do trânsito que não vão depender exclusivamente de órgãos que estão bem distante dos problemas locais e que nunca se resolvem.
É o município que vai analisar e solucionar as dificuldades nos nossos deslocamentos diários. Neste ponto o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) inseriu os municípios no Sistema Nacional de Trânsito (SNT) atribuindo-lhes responsabilidades para a gestão do trânsito, isto significa que os municípios conquistaram legalmente, o seu direito de encontrar soluções para os problemas locais de trânsito. “As ações no trânsito podem ser traduzidas em melhorias para a qualidade de vida da população, propiciando um desenvolvimento urbano das cidades com políticas mais sensatas e mais humanas no que se refere à circulação de ônibus, sinalização e orientação de trânsito, operação de carga e descarga e outros assuntos” (In Municipalização do trânsito – Roteiro revisado, p.41).
Assim a municipalização do trânsito pode propiciar uma melhoria da qualidade de vida da população e não, equivocadamente, somente “multar” os infratores de trânsito. Segundo o site do Denatran (www.denatran.gov.br) o Brasil possui 5.506 municípios e apenas 988 estão municipalizados, isto significa que apenas 18% dos municípios, aproximadamente, estão legalmente administrando o seu trânsito. Segundo, ainda o Denatran, na Bahia somente 25 dos 417 municípios estão integrados, em Pernambuco somente 24 (dados de 23 de junho de 2010). E os restantes? Será que não existe trânsito nos demais municípios? Mas isto pode mudar. Antes de ser uma obrigação legal à municipalização do trânsito é um direito do município e da população pois se for bem gerenciado poderá haver benefícios para a população traduzida em uma melhoria de qualidade de vida.


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