NOÇÕES GERAIS DO DIREITO
Conceito
A expressão direito se origina da palavra em latim “directum”, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.
Em síntese entendemos que o direito é a ciência que estuda e define normas que se destinam a regular as relações humanas assegurando as condições de equilíbrio e coexistência dos seres humanos e da vida em sociedade.
Sendo assim o direito positivo é formado pelo conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõe e regula a vida social de um povo em uma determinada época impedindo à desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, protegendo a vida, a liberdade, a integridade física, a igualdade, o patrimônio público e particular, entre outros bens e interesses tidos como relevantes para a harmonia social.
Miguel Reale afirma que direito é: FATO, VALOR e NORMA. Ocorrendo um fato, um acontecimento na sociedade, este será valorado e elevado à condição de norma se esta mesma sociedade assim achar necessário.
DIREITO NATURAL é a idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior.
DIREITO POSITIVO é o conjunto das normas jurídicas escritas e não escritas (o costume), vigentes em determinado território e, também, na órbita internacional na relação entre os Estados, sendo o direito positivo aí aquele estabelecido nos tratados e convenções internacionais. Ou ainda, é o conjunto de normas jurídicas reconhecidas e aplicadas pela autoridade pública, ou o sistema de normas coercitivas, que regulam a convivência social pacífica. É o Direito que se revela nas leis, na jurisprudência, nos princípios gerais de Direito e cuja observância pode ser exigida por quem quer que tenha um interesse legítimo a proteger. É principalmente Direito formulado pelos homens, de modo racional, e que rege a vida de uma determinada comunidade.
Direito Objetivo e Direito Subjetivo
O direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano. O direito objetivo acaba sendo confundido com o próprio direito positivo, porém eles se distinguem já que o direito objetivo corresponde à norma jurídica em si, enquanto comando que pretende um comportamento e o Direito Positivo é a soma do direito objetivo com o direito subjetivo.
O direito subjetivo é a permissão dada por uma ordem jurídica de fazer ou não fazer algo, para ter ou não ter, ou, ainda, a autorização para exigir dos órgãos públicos a satisfação de um direito ou a reparação de um mal sofrido. Ex. o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, alugar uma casa, exigir pagamento do que lhe é devido, mover ação para reparar dano, entre outros. Sendo assim, o direito subjetivo é tanto o efetivo exercício do direito objetivo quanto a potencialidade do exercício desse mesmo direito.
Divisão Geral do Direito Positivo
O Direito Positivo se divide em Direito Público e Direito Privado, sendo eles:
O Direito Público é aquele que regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo e sua relação com outro Estado, bem como as suas relações com os particulares quando estas forem de importância e interesse do Estado. O direito público se divide em interno e externo, sendo o interno aquele responsável em regular as relações internas do Estado e o externo a de regular as relações entre esse Estado com os outros Estados estrangeiros.
O direito público interno se divide em:
Direito Constitucional – É o ramo do direito que visa regular a estrutura básica do Estado, disciplinando a sua organização ao tratar da divisão dos poderes, das funções e limites dos seus órgãos e das relações entre governantes e governados, bem com define as regras básicas e de maior importância para a existência do Estado e de suas relações com os seus integrantes;
Direito Administrativo – É o conjunto de normas que regem a atividade estatal, exceto no que se refere aos atos jurisdicionais e legislativos, objetivando a consecução de fins sociais e políticos ao regulamentar a atuação governamental, a administração dos bens públicos, entre outras atividades do Estado;
Direito Tributário – Ramo do direito voltado ao estudo e definição dos tributos (impostos, taxas, contribuições sociais e de melhoria e empréstimos compulsórios);
Direito Financeiro – Ramo do direito que tem por função a regulação das receitas e despesas do Estado;
Direito Processual – Ramo do direito que disciplina a atividade do Poder Judiciário e a dos que a ele requerem a sua prestação da justiça;
Direito Penal – É o complexo de normas que definem os crimes e as contravenções, estabelecendo penas, com as quais o Estado mantém a integridade da ordem jurídica, mediante sua função preventiva e repressiva. É a ultima ratio do Direito;
Direito Previdenciário – Conjunto de normas que amparam o trabalhador, garantindo-lhe benefícios da previdência e assistência social.
O Direito Privado é o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada, como a compra e venda, doação, usufruto, casamento, testamento, empréstimo e etc. Ele também tem seu ramo de direito privado externo, sendo este o responsável em regular as relações entre indivíduos nacionais com os estrangeiros.
O Direito Privado se divide em:
Direito Civil – Ramo do direito que regula as relações entre os indivíduos estabelecendo normas a cerca da capacidade das pessoas, sobre família, coisas, obrigações, sucessões, propriedade, entre outras;
Direito Comercial ou Empresarial – Disciplina as atividades do empresário e das pessoas físicas e jurídicas destinadas a fins de natureza econômica;
Direito do Trabalho – Rege as relações entre empregador e empregado;
Direito do Consumidor – É o conjunto de normas disciplinadoras das relações de consumo existentes entre fornecedor e consumidor.
Ética e Moral
A palavra ética vem do grego ethos que quer dizer "modo de ser", ou "caráter", enquanto maneira de vida que o homem adquire ou conquista. Mais objetivamente, pode-se definir ética como sendo um conjunto sistemático de conhecimentos racionais e objetivos a respeito do comportamento humano, moral, tal como colocado por Adolfo Sánches VÁZQUEZ (1982). Entrementes, a ética se advém dos conhecimentos racionais e objetivos, contudo, a própria coisa ser racional e objetiva deve ter um ponto de partida, isto significa dizer, o racional e objetivo vai servir a quem? Quem está dizendo o que é certo ou errado? E é aí onde entra a questão da ética dos tempos hodiernos que não tem nada de racional e objetivo.
A ética se confunde muitas vezes com a moral, todavia, deve-se deixar claro que são duas coisas diferentes, considerando-se que ética significa a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, enquanto que moral, quer dizer, costume, ou conjunto de normas ou regras adquiridas com o passar do tempo. A ética é o aspecto científico da moral, pois tanto a ética como a moral, envolve a filosofia, a história, a psicologia, a religião, a política, o direito, e toda uma estrutura que cerca o ser humano. Isto faz com que o termo ética necessita ter, em verdade, uma maneira correta para ser empregado, quer dizer, ser imparcial, a tal ponto a ser um conjunto de princípios que norteia uma maneira de viver bem, consigo próprio, e com os outros.
No campo profissional é comum o uso da ética, mas esta ética vem sempre com o objetivo de salvaguardar a posição de um profissional desonesto, ou corrupto que não sabe fazer o seu trabalho, causando prejuízo para com os outros, muitas vezes levando até à morte muitas e muitas vidas humanas. A ética deveria ser o contrário, quer dizer, levantar princípios bons para serem direcionados para ajudar as pessoas de bem, em uma vida cheia de harmonia e de felicidade, porém, não usar para encobrir falcatruas e desonestidades. A ética é a parte epistemológica da moral, tendo em vista que esta é a maneira de se ver, e aquela é a ciência de como melhor ajuntar isto tudo.
O Direito está intimamente relacionado com a ética e a moral, pois ambos são constituídos de normas, sejam costumeiras ou positivadas em leis. A ética e a moral "deveriam" servir de base para a elaboração de normas jurídicas e para a convivência social, ou seja, para o Direito.
Origem e características das normas jurídicas
Na sua finalidade de ordenar a conduta humana o direito valora os fatos e, através das normas jurídicas, eleva a categoria de fato jurídico aquele que tem relevância para o relacionamento inter-humano. Vê-se, portanto, que os fatos sociais relevantes para o relacionamento inter-humano são normatizados, ou seja, os fatos jurídicos são um campo do universo dos fatos sociais, fazendo surgir direitos, deveres, pretensões, obrigações, etc.
A eficácia do fato jurídico é a concretização das suas conseqüências jurídicas, representadas estas pelo surgimento de direitos e deveres entre as partes envolvidas no relacionamento. Mas é importante que se compreenda: todo fato jurídico é antes de mais nada um fato social.
Assim, as normas jurídicas são as regras imperativas pelas quais o direito se manifesta, e que estabelecem as maneiras de agir ou de organizar, impostas coercitivamente aos indivíduos, destinando-se ao estabelecimento da harmonia, da ordem e da segurança da sociedade humana.
Mas não há que confundir norma jurídica com lei. A primeira tem o caráter de conteúdo e sentido mais genérico, já a segunda é de natureza formal e de natureza estrita.
São características das normas jurídicas:
Bilateralidade: essa característica tem relação com a própria estrutura da norma, pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a norma concede a possibilidade de agir diante da outra parte. Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido;
Generalidade: é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei;
Abstratividade: a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que, normalmente, ocorrem de uma forma. A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prevê todas as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais;
Imperatividade: a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida;
Coercibilidade: pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desetimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento. Pode-se dizer que a ordem jurídica também estimula o cumprimento da norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma.


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