sábado, 3 de julho de 2010

AULA 02 _POTRAN I

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (SNT)

  O art. 9º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei 9.503/97 estabelece que: "O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. A Lei 10.683/03 no seu artigo 32, X estabelece como principal dirigente nacional do trânsito o Ministério das Cidades. Os art. 5º e 6º do CTB definem o Sistema Nacional de Trânsito, suas atribuições e objetivos.

COMPOSIÇÃO
São os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT):
1. ÓRGÃOS NORMATIVOS
a) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Art. 7º, I do CTB) - órgão máximo normativo e consultivo e coordenador do sistema. Edita e estabelece normas de trânsito e julga recursos. www.denatran.gov.br/contran.htm
b) Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Distrito Federal (CONTRANDIFE) - (Art. 7º, II do CTB)- órgão coordenador, normativo e consultivo. Edita e estabelece normas de trânsito e julga recursos na área do Estado.
2. ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO
a) Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN - (Art. 7º, III do CTB) - órgão executivo de trânsito da União. http://www.denatran.gov.br/
b) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - (Art. 7º, III do CTB) - órgão executivo de trânsito do Estado. http://www.detran.ba.gov.br/
OBS: Subordinadas aos DETRANs dos Estados foram criadas as Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) e as Reginoais de Trânsito (RETRAN), subordinadas ao DETRAN do respectivo Estado e que servem como órgãos descentralizadores das atividades administrativas do órgão executivo estadual de trânsito.
c) Órgão executivo de trânsito das Prefeituras (Art. 7º, III do CTB) - em Salvador este órgão recebe a denominação de TRANSALVADOR, antiga SET, responsável pela gestão do trânsito no município. Em outras cidades do Brasil encontramos outras denominações, até porque a legislação não determinou uma nomenclatura única. Por exemplo em São Paulo chama-se CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) entre outros. http://www.transalvador.salvador.ba.gov.br/
3. ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS (Art. 7º, IV do CTB)
a) Órgão Executivo Rodoviário da União (DNIT) - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes. Conhecido pelo nome anterior DNER. http://www.dner.gov.br/
b) Órgão Executivo Rodoviário dos Estados (DER) e Distrito Federal - o da Bahia é conhecido por DERBA. http://www.derba.ba.gov.br/
c) Órgão Executivo Rodoviário dos Municípios (não são comuns)
4. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (Art. 7º, V do CTB) http://www.dprf.gov.br/
5. POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DF (Art. 7º, VI do CTB)
6. JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI (Art. 7º, VII do CTB)

Cada órgão executivo de trânsito possui uma JARI que analisará os recursos interpostos pelos infratores da legislação de trânsito. Havendo indeferimento o cidadão poderá recorrer, conforme o artigo 289 do CTB, ao CONTRAN, CETRAN. CONTRANDIFE ou colegiado da JARI, de acordo com cada caso.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)
Ao CONTRAN, coordenador máximo do SNT, cabe coordenar a política nacional de trânsito mediante a colaboração de 08 (oito) membros, designados no artigo 10 do CTB, com um mandato de 02 ( dois ) anos, admitida a recondução. O órgão tem sede no Distrito Federal e é subordinado diretamente ao DENATRAN, sendo o seu Diretor o presidente do Conselho. O CONTRAN deliberará mediante Resoluções e Pareceres, por maioria de votos dos membros presentes. As competências do CONTRAN se acham definidas no art. 12 do CTB. Veja algumas: 
- Estabelecer as normas regulamentares referidas no CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
- Coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
- Criar Câmaras Temáticas;
- Normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, registro e licenciamento de veículos;
- Aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
- Apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores;
- Responder às consultas que lhes forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito.

CONSELHO DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (CETRAN - CONTRANDIFE)
São os órgãos normativos e consultivos na área do respectivo Estado ou Distrito Federal. São compostos por membros de reconhecida experiência em matéria de trânsito, nomeados pelo chefe do poder executivo estadual, com um mandato de 02 ( dois ) anos, admitida a recondução.

ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO (DENATRAN)
É o órgão máximo executivo de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito em todo o território nacional, integrante da estrutura do Ministério das Cidades, tendo autonomia administrativa e técnica. O DENATRAN é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da Republica, dentre especialistas em trânsito e portadores de diplomas de nível universitário.
A competência do DENATRAN se acha prevista no art. 19 do CTB, sendo o órgão encarregado da parte técnica, científica, da estatística nacional, elaboração de manuais e projetos diversos na área de trânsito, estudos técnicos entre diversas outras competências.

DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL
O DPRF se constitui em órgão da estrutura regimental do Ministério da Justiça, a partir do Dec. nº 11 de 18 de janeiro de 1991, integra o Sistema Nacional de Trânsito, exercendo com exclusividade o patrulhamento ostensivo nas rodovias federais do País, sem mais qualquer vinculação operacional com o DNIT. Suas competências estão definidas no art. 20 do CTB.

ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (DETRAN)
É o órgão executivo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com jurisdição sobre a área do respectivo Estado ou Distrito Federal, dentre as suas competências temos:
1. Realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar a Licença de Aprendizagem, permissão para Dirigir e CNH;
2. Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
3. Aplicar as penalidades por infrações, exceto as relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24 do CTB;
4. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas, exceto as relacionadas nos incisos VI e VIII do Art. 24 do CTB;
5. Vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual. A competência atribuída ao DETRAN se encontra prevista no Art. 22 do CTB.

CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO ( CIRETRAN )
Subordinadas ao DETRAN do respectivo Estado, as circunscrições regionais são de criação facultativa. Sua competência se acha estabelecida dentro da estrutura do órgão criador, o qual delega os poderes da sua própria competência.

ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS
Os Órgãos Rodoviários (da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal), executarão a fiscalização de trânsito sobre as vias de seu domínio, autuando, aplicando, as penalidades de advertência por escrito, as multas e as medidas administrativas. As demais competências encontram-se no art. 21 do CTB.


ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO MUNICIPAIS
Os órgãos executivos de trânsito municipais possuem suas competências estabelecidas no art. 24 do CTB, dentre elas:
1. Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
2. Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículo, pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação de ciclistas;
3. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB;
4. Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, parada, estacionamento e arrecadando as multas que aplicar.


POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Perdeu bastante espaço no novo Código de Trânsito que estabelece sua competência no artigo 23, inciso III: "executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados."
Fica claro neste artigo do CTB que as Polícias Militares somente poderão atuar na "fiscalização de trânsito" quando houver um convênio com aquela determinada autoridade de trânsito. Exemplos: Convênio com o DETRAN, ou com o DNIT, ou com a Transalvador ou com a PRF. Não existindo este instrumento contratual as autuações realizadas pelos policiais militares (registros de infrações de trânsito para aplicação posterior de penalidades) serão totalmente inválidas.
Cabe deixar claro que FISCALIZAÇÃO é diferente de POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO. Este foi e continua sendo competência da Polícia Militar. A preservação da ordem pública no trânsito, a prevenção de acidentes, assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, atuação em crimes e acidentes de trãnsito, todos são da competência da PM e a omissão na sua execução configurará PREVARICAÇÃO, entre outros crimes e transgressões.

OBS: Você sabe a diferença entre AUTUAR, NOTIFICAR e MULTAR?
AUTUAR - é o ato de registrar a infração em documento oficial (AIT - Auto de Infração de Trânsito) possibilitando a aplicação de penalidades pela autoridade de trãnsito e atendendo os princípios da legalidade e publicidade da administração pública.
NOTIFICAR - é dar ciência ao infrator da conduta infratora adotada por ele e proibida pela legislação de trânsito. O cidadão infrator poderá ser notificado no ato do cometimento e/ou em sua residência através de uma NIP (Notificação de Imposição de Penalidade) com AR-aviso de recebimento, o qual comprovará a data de início para contagem do prazo para a defesa.
MULTAR - é aplicar a PENALIDADE de MULTA. Somente uma autoridade de trânsito poderá aplicar penalidades, como veremos em aulas futuras. Um policial militar não é autoridade de trânsito e sim um agente da autoridade, só existindo para ele competência para aplicar medidas administrativas. O Diretor do DETRAN ou do DNIT e o Superintendente da TRANSALVADOR podem aplicar penalidades, isto é, podem MULTAR o cidadão infrator de trânsito.

2 comentários:

  1. Prezado Capitão ajudou muito seu post para mim.
    Mas gostaria muito de sua ajuda para entender uma dúvida que tenho.
    Estou estudando para prova do DETRAN do Estado de São Paulo, e lendo a Legislação de Transito me deparei com a seguinte questão:
    Órgãos ou Entidades Executivos Rodoviários da União,Estados,Distrito Federal e Municípios é a mesma coisa que Policia Rodoviária Federal? Fico meio perdido no entendimento das competências. Os dois são um Órgão só? Fico muito agradecido se me ajudar. Att. Edmilson

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  2. E qual a diferença de Órgãos Executivos de Transito e Órgãos Executivos Rodoviários.

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