sábado, 3 de julho de 2010

AULA 02 _DIREITO APLICADO I


FONTES DO DIREITO
De forma figurativa o termo ‘fonte’ designa a origem, a procedência de alguma coisa. Sendo assim vai-se dizer, então, que fonte do direito é o local de origem do Direito; é, na verdade o Direito saído do oculto e revelado ao mundo.
Segundo Maria Helena Diniz, as fontes do direito se dividem em formais e materiais. Sendo a fontes materiais as fontes de produção do direito, ela é entendida como o conjunto dos fatos sociais que muitas vezes são transformados em normas jurídicas, objetivando a defesa de valores essenciais a existência da comunidade. Já as fontes formais são aquelas pelas quais o direito se exterioriza, são os modos de manifestação do direito (leis, decretos, portarias, tratados, súmulas, costumes etc).
Antes de nos aprofundarmos no assunto de fontes do direito devemos entender que a LEI é uma regra de direito, abstrata e sancionadora, expressa pela vontade de uma autoridade competente, de cunho obrigatório e de forma escrita.
Assim sendo as leis podem ser entendidas em seu sentido amplo ou estrito. As leis em sentido amplo são todas as normas jurídicas escritas, sejam elas emanadas do Poder Legislativo, Executivo ou do judiciário. Ex: Leis ordinárias, Decretos, Portarias, Regulamentos. Já a lei em sei sentido estrito é tão somente a norma jurídica emanada do Poder Legislativo, por meio de um processo previamente regulado por nossa Constituição Federal.
Sendo assim são tidas por lei em sentido amplo:
A Constituição e suas Emendas Constitucionais – A Constituição Federal se sobrepõe a todas as demais normas integrantes do ordenamento jurídico, ou seja, ela se encontra no topo da pirâmide hierárquica das leis. Ela contém normas que prescrevem como produzir as outras normas que lhes são subordinadas. Ela apresenta princípios ou direitos que servem de guias supremos ao exercício dos demais ramos do direito. A Constituição pode ser modificada por emendas à Constituição, que inovam o direito alterando o seu conteúdo. Para tanto é exigido um processo mais dificultoso e solene visando dificultar a mudança de dispositivos por interesses de pequenos grupos. É importante pontuar que existem normas constitucionais que são imutáveis, são as chamadas cláusulas pétreas (art. 60, prg. 4º)
A Lei Complementar – As leis complementares são leis editadas para a organização e efetivação de alguns serviços e matérias previamente previstas na Constituição Federal. Ela exige um quorum qualificado para sua aprovação, qual seja, maioria absoluta nas duas Casas Legislativas.
A Lei Ordinária – É lei editada pelo Poder Legislativo dos Municípios, Estados ou da União, respeitando suas competências constitucionais. É aprovada por maioria simples.
A Lei Delegada – é um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no âmbito federal, estadual e municipal, com a autorização da sua respectiva casa legislativa, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.
Medidas Provisórias – Se encontram no mesmo escalão hierárquico das leis complementares, ordinárias e delegadas, embora não seja lei em seu sentido estrito. Elas são normas expedidas pelo Presidente da República, que possuem força de lei, e que somente podem ser editadas em casos de relevante interesse público e urgência. Elas entram em vigor na data de sua publicação porém são encaminhadas para o Congresso Nacional que pode rejeitar ou aprovar a medida. Em caso de aprovação elas são transformadas em leis.
Decreto Legislativo – É norma aprovada por maioria simples pelo Congresso, sobre matéria de sua exclusiva competência, como ratificações de tratados e convenções internacionais, julgamento de contas do Presidente da República. Não é uma lei propriamente dita porem tem o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias.
Decretos Regulamentares – São normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais que são estabelecidas pelo Poder Executivo da União, dos Estados ou dos Municípios, para propiciar aplicação a uma determinada lei. Ele detalha os institutos e mandamentos de uma lei tornando-a aplicável. São subordinados às leis por não poderem ampliar ou modificar seu conteúdo.
Circulares – São normas que visam ordenar de maneira uniforme os serviços administrativos.
Portarias – São normas gerais editadas pela chefia de um órgão público para serem observadas por seus subalternos.
É válido salientar que todas estas normas acima descritas, são leis em sentido amplo e são todas tidas como fontes formais do direito. Além delas temos como fontes formais do direito os costumes*, os princípios gerais do direito, a doutrina* e a jurisprudência:
Costume – uso reiterado de uma conduta pelos membros ou uma parcela do corpo social, formando-se paulatinamente, quase imperceptivelmente, chegando a determinado momento, em que aquela prática reiterada é tida como obrigatória. É necessário que o costume tenha certo lapso de tempo, pois se deve constituir em um hábito arraigado, bem estabelecido.
Princípios gerais do direito – Existem muitas teorias de ordem filosófica o que procuram explicar os Princípios gerais de Direito. Didaticamente podemos dizer que são regras oriundas da abstração lógica do que constitui o substrato comum do direito.
Doutrina – é o trabalho dos juristas, dos estudiosos do direito dentro dos campos técnico, científico e filosófico.
Jurisprudência – Conjunto de decisões dos tribunais, ou uma série de decisões similares sobre uma mesma matéria dos órgãos do Judiciário.
As fontes do direito sofrem diversas classificações pela Doutrina, interessando a nós sabermos que fonte é origem, é de onde surgem as normas. São outros exemplos de fontes, classificadas como susidiárias a analogia e a equidade.
HIERARQUIA DAS LEIS
A estrutura do ordenamento jurídico organizado é hierárquica. Por hierarquia legal, entende-se que umas normas são superiores a outras, isto é, algumas normas para serem válidas têm de respeitar o conteúdo, formal e material, da norma jurídica superior.
Assim, por exemplo, se diz que uma lei ordinária é inconstitucional, quando contraria a Constituição; que um decreto regulamentar é ilegal, quando contraria a lei que lhe é superior.
Essa estrutura hierárquica, através da qual as normas jurídicas legisladas se inter-relacionam faz nascer aquilo que se chama “estrutura piramidal” que comporta o “sistema jurídico", com base na doutrina de Hans Kelsen:
A noção de hierarquia de leis está ligada à Supremacia da Constituição. Tal idéia adveio dos estudos de Hans Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito. E falar em supremacia da constituição é lembrar do controle de constitucionalidade das leis.
Discorrendo sobre o tema, José Afonso da Silva, em aguda síntese, dispõe que: "A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da constituição que, no dizer de Pinto Ferreira, "é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político". Significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas".
Alexandre de Moraes, disciplina que: "A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo, é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la".
DIREITO OBJETIVO e DIREITO SUBJETIVO
Tecnicamente, quando se fala de Direito, deve-se ter em mente o Direito Positivo, posto que este, na feliz expressão de Abelardo Torré (op. cit., p.299), é o único Direito que existe. De fato, o Direito Subjetivo não tem existência material, existindo apenas abstratamente, em decorrência de uma norma positiva, ou seja, é "uma possibilidade de ação autorizada por uma norma jurídica".
São muitas as teorias que foram formuladas, visando a apontar a natureza do Direito Subjetivo, sendo mais conhecidas as seguintes (inclusive a de Kelsen), consoante explicações de García Maynez (Introducción al Estudio del Derecho, págs. 186-194): 1) Teoria da Vontade (de Windscheid) - para este autor, o Direito Subjetivo é um poder ou senhorio da vontade, reconhecido pelo ordenamento jurídico; 2) Teoria do Interesse (de Ihering) - Ihering sustentou que Direito Subjetivo é um interesse juridicamente protegido ou, em outras palavras, é um interesse tutelado pela lei; 3) Teoria Eclética (de Jellinek) - afirma que o Direito Subjetivo é um interesse tutelado pela lei, mediante o reconhecimento da vontade individual; 4) Teoria Formalista (de Kelsen) - parte do entendimento de que Direito Subjetivo é o mesmo que Direito Objetivo, em relação com o sujeito de cuja declaração de vontade depende a aplicação do ato coativo estatal, assinalado por uma norma; e 5) Teoria da Faculdade Jurídica Normatizada - consoante esta teoria, o Direito Subjetivo é uma possibilidade de ação de acordo com uma norma jurídica.
A teoria considerada ideal é esta última, porque no seu enunciado se destaca a verdadeira essência do Direito Subjetivo e sua relação iniludível com a norma jurídica, na medida em que não há faculdade jurídica sem uma norma que a estabeleça. Mas, como é evidente, a existência de dita relação não impede que se tratem de coisas distintas, mesmo que relacionadas entre si.
Na formulação da sua teoria, Kelsen, como visto antes, incorreu no erro de afirmar que, em determinada relação com sujeito, Direito Subjetivo é o mesmo que Direito Objetivo. Com efeito, isso significa o mesmo que confundir norma com faculdade, que é coisa diferente. A circunstância de que todo Direito deriva de uma norma não demonstra que norma e faculdade sejam o mesmo.
Quando falamos pura e simplesmente em "Direito", queremos mencionar a norma, o Direito como força coativa, e sabermos que dessa norma (Direito) pode decorrer relação jurídica, bem como que, dentro desta, é possível diferenciar o Direito Subjetivo (faculdade do sujeito ativo de exigir algo que a norma lhe assegura) e dever jurídico (algo que o outro sujeito - passivo - deve cumprir).

AULA 02 _POTRAN I

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (SNT)

  O art. 9º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei 9.503/97 estabelece que: "O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. A Lei 10.683/03 no seu artigo 32, X estabelece como principal dirigente nacional do trânsito o Ministério das Cidades. Os art. 5º e 6º do CTB definem o Sistema Nacional de Trânsito, suas atribuições e objetivos.

COMPOSIÇÃO
São os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT):
1. ÓRGÃOS NORMATIVOS
a) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Art. 7º, I do CTB) - órgão máximo normativo e consultivo e coordenador do sistema. Edita e estabelece normas de trânsito e julga recursos. www.denatran.gov.br/contran.htm
b) Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Distrito Federal (CONTRANDIFE) - (Art. 7º, II do CTB)- órgão coordenador, normativo e consultivo. Edita e estabelece normas de trânsito e julga recursos na área do Estado.
2. ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO
a) Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN - (Art. 7º, III do CTB) - órgão executivo de trânsito da União. http://www.denatran.gov.br/
b) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - (Art. 7º, III do CTB) - órgão executivo de trânsito do Estado. http://www.detran.ba.gov.br/
OBS: Subordinadas aos DETRANs dos Estados foram criadas as Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) e as Reginoais de Trânsito (RETRAN), subordinadas ao DETRAN do respectivo Estado e que servem como órgãos descentralizadores das atividades administrativas do órgão executivo estadual de trânsito.
c) Órgão executivo de trânsito das Prefeituras (Art. 7º, III do CTB) - em Salvador este órgão recebe a denominação de TRANSALVADOR, antiga SET, responsável pela gestão do trânsito no município. Em outras cidades do Brasil encontramos outras denominações, até porque a legislação não determinou uma nomenclatura única. Por exemplo em São Paulo chama-se CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) entre outros. http://www.transalvador.salvador.ba.gov.br/
3. ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS (Art. 7º, IV do CTB)
a) Órgão Executivo Rodoviário da União (DNIT) - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes. Conhecido pelo nome anterior DNER. http://www.dner.gov.br/
b) Órgão Executivo Rodoviário dos Estados (DER) e Distrito Federal - o da Bahia é conhecido por DERBA. http://www.derba.ba.gov.br/
c) Órgão Executivo Rodoviário dos Municípios (não são comuns)
4. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (Art. 7º, V do CTB) http://www.dprf.gov.br/
5. POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DF (Art. 7º, VI do CTB)
6. JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI (Art. 7º, VII do CTB)

Cada órgão executivo de trânsito possui uma JARI que analisará os recursos interpostos pelos infratores da legislação de trânsito. Havendo indeferimento o cidadão poderá recorrer, conforme o artigo 289 do CTB, ao CONTRAN, CETRAN. CONTRANDIFE ou colegiado da JARI, de acordo com cada caso.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)
Ao CONTRAN, coordenador máximo do SNT, cabe coordenar a política nacional de trânsito mediante a colaboração de 08 (oito) membros, designados no artigo 10 do CTB, com um mandato de 02 ( dois ) anos, admitida a recondução. O órgão tem sede no Distrito Federal e é subordinado diretamente ao DENATRAN, sendo o seu Diretor o presidente do Conselho. O CONTRAN deliberará mediante Resoluções e Pareceres, por maioria de votos dos membros presentes. As competências do CONTRAN se acham definidas no art. 12 do CTB. Veja algumas: 
- Estabelecer as normas regulamentares referidas no CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
- Coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
- Criar Câmaras Temáticas;
- Normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, registro e licenciamento de veículos;
- Aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
- Apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores;
- Responder às consultas que lhes forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito.

CONSELHO DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (CETRAN - CONTRANDIFE)
São os órgãos normativos e consultivos na área do respectivo Estado ou Distrito Federal. São compostos por membros de reconhecida experiência em matéria de trânsito, nomeados pelo chefe do poder executivo estadual, com um mandato de 02 ( dois ) anos, admitida a recondução.

ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO (DENATRAN)
É o órgão máximo executivo de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito em todo o território nacional, integrante da estrutura do Ministério das Cidades, tendo autonomia administrativa e técnica. O DENATRAN é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da Republica, dentre especialistas em trânsito e portadores de diplomas de nível universitário.
A competência do DENATRAN se acha prevista no art. 19 do CTB, sendo o órgão encarregado da parte técnica, científica, da estatística nacional, elaboração de manuais e projetos diversos na área de trânsito, estudos técnicos entre diversas outras competências.

DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL
O DPRF se constitui em órgão da estrutura regimental do Ministério da Justiça, a partir do Dec. nº 11 de 18 de janeiro de 1991, integra o Sistema Nacional de Trânsito, exercendo com exclusividade o patrulhamento ostensivo nas rodovias federais do País, sem mais qualquer vinculação operacional com o DNIT. Suas competências estão definidas no art. 20 do CTB.

ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (DETRAN)
É o órgão executivo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com jurisdição sobre a área do respectivo Estado ou Distrito Federal, dentre as suas competências temos:
1. Realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar a Licença de Aprendizagem, permissão para Dirigir e CNH;
2. Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
3. Aplicar as penalidades por infrações, exceto as relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24 do CTB;
4. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas, exceto as relacionadas nos incisos VI e VIII do Art. 24 do CTB;
5. Vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual. A competência atribuída ao DETRAN se encontra prevista no Art. 22 do CTB.

CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO ( CIRETRAN )
Subordinadas ao DETRAN do respectivo Estado, as circunscrições regionais são de criação facultativa. Sua competência se acha estabelecida dentro da estrutura do órgão criador, o qual delega os poderes da sua própria competência.

ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS
Os Órgãos Rodoviários (da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal), executarão a fiscalização de trânsito sobre as vias de seu domínio, autuando, aplicando, as penalidades de advertência por escrito, as multas e as medidas administrativas. As demais competências encontram-se no art. 21 do CTB.


ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO MUNICIPAIS
Os órgãos executivos de trânsito municipais possuem suas competências estabelecidas no art. 24 do CTB, dentre elas:
1. Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
2. Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículo, pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação de ciclistas;
3. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB;
4. Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, parada, estacionamento e arrecadando as multas que aplicar.


POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Perdeu bastante espaço no novo Código de Trânsito que estabelece sua competência no artigo 23, inciso III: "executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados."
Fica claro neste artigo do CTB que as Polícias Militares somente poderão atuar na "fiscalização de trânsito" quando houver um convênio com aquela determinada autoridade de trânsito. Exemplos: Convênio com o DETRAN, ou com o DNIT, ou com a Transalvador ou com a PRF. Não existindo este instrumento contratual as autuações realizadas pelos policiais militares (registros de infrações de trânsito para aplicação posterior de penalidades) serão totalmente inválidas.
Cabe deixar claro que FISCALIZAÇÃO é diferente de POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO. Este foi e continua sendo competência da Polícia Militar. A preservação da ordem pública no trânsito, a prevenção de acidentes, assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, atuação em crimes e acidentes de trãnsito, todos são da competência da PM e a omissão na sua execução configurará PREVARICAÇÃO, entre outros crimes e transgressões.

OBS: Você sabe a diferença entre AUTUAR, NOTIFICAR e MULTAR?
AUTUAR - é o ato de registrar a infração em documento oficial (AIT - Auto de Infração de Trânsito) possibilitando a aplicação de penalidades pela autoridade de trãnsito e atendendo os princípios da legalidade e publicidade da administração pública.
NOTIFICAR - é dar ciência ao infrator da conduta infratora adotada por ele e proibida pela legislação de trânsito. O cidadão infrator poderá ser notificado no ato do cometimento e/ou em sua residência através de uma NIP (Notificação de Imposição de Penalidade) com AR-aviso de recebimento, o qual comprovará a data de início para contagem do prazo para a defesa.
MULTAR - é aplicar a PENALIDADE de MULTA. Somente uma autoridade de trânsito poderá aplicar penalidades, como veremos em aulas futuras. Um policial militar não é autoridade de trânsito e sim um agente da autoridade, só existindo para ele competência para aplicar medidas administrativas. O Diretor do DETRAN ou do DNIT e o Superintendente da TRANSALVADOR podem aplicar penalidades, isto é, podem MULTAR o cidadão infrator de trânsito.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

CONTEÚDO DO MÓDULO I_POTRAN

AULA 01 (02 h/a)
- Trânsito
- Introdução
- Histórico
- Trânsito na realidade brasileira – Municipalização
- Conceito

AULA 02 (02 h/a)
- Sistema Nacional de Trânsito
- Composição

AULAS 03 e 04 (03 h/a)
- Normas gerais de circulação e conduta
- Regras de circulação de veículos
- Regras de conduta do condutor
- Prioridade de trânsito
- Classificação da vias
- Regras de ultrapassagem

AULAS 04 e 05 (03 h/a)
- Sinalização de Trânsito
  - Vertical
  - Horizontal
  - Semafórica
  - Sons e Gestos
  - Dispositivos Auxiliares
  - Prática de gestos e sons (apito)

AULAS 06 e 07 (04 h/a)
- Policiamento Ostensivo de Trânsito
  - Conceito
  - Abrangências e limitações do POTRAN
  - Obstáculos à livre circulação (desvios)
  - Fatores adversos à livre circulação
  - Montagem de PCTran e PFTran

AULA 08 (02 h/a)
- Classificação dos Veículos 
  - Quanto à tração, espécie e categoria
- Equipamentos obrigatórios
- Identificação de veículos

AULA 09 (02 h/a)
- Documentos de veículos 
  - CRLV (CLA ≠ CRV) - modelos
  - DPVAT
  - LADV
  - IPVA
- Habilitação 
  - Modelos
  - Categorias
  - Validades e Particularidades

Resoluções do CONTRAN
- abordagem paralela aos conteúdos do módulo

AVALIAÇÃO PARCIAL  - (02 h/a)

Além das aulas tipo palestra teremos aulas teórico-práticas sobre a utilização de gestos e sons pelo agente da autoridade de trânsito (sinalização conjugada), simulação de PCTran e PFTran e montagem de desvios em situações de obstáculos à livre circulação dos veículos e pedestres.

CONTEÚDO DO MÓDULO I_DIREITO APLICADO

AULA 01 (03 h/a)
- Introdução;
- Um breve histórico da ciência do Direito;
- Acepções da palavra DIREITO;
- Direito e Moral;
- Características das normas jurídicas.

AULA 02 (03 h/a)
- Fontes do Direito;
- Direito: objetivo /subjetivo /natural /positivo.
- Hierarquia das leis.

AULA 03 (03 h/a)
- Ramos do direito ligados à atividade-fim da PM;
- Direito Público e Direito Privado.

AULAS 04 e 05 (06 h/a)
- Direitos fundamentais;- Estudo do artigo 5º da CF/88.

AULAS 06 e 07 (06 h/a)
- Introdução ao Direito Penal;
- Breve histórico e conceitos;
- Estudo da parte geral do CP;
- Divisão dos ilícitos penais;
- Considerações sobre a parte especial do CP;
- Classificação legal dos crimes em espécie.

AULAS 08, 09 e 10 (09 h/a)
– Estudo dos crimes em espécie:
- Art. 121 CP;
- Art. 129 CP;
- Art. 133 CP;
- Art. 135 CP;
- Art. 136 CP;
- Art. 137 CP.
- Arts. 138 a 145 CP (crimes contra a honra).
- Abuso de autoridade (Lei 4.898/65)

AVALIAÇÕES PARCIAIS (03) - (10h/a)
 
Dentro da carga horária estão previstas atividades extras como a análise de filmes relacionaos à disciplina, através da elaboração de resenhas descritivas; a discussão em sala de aula sobre temas polêmicos do DIREITO e uma abordagem interdisciplinar e transversal da importância do respeito e defesa dos DIREITOS HUMANOS e do princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

AULA 01 _POTRAN I

INTRODUÇÃO
NORMAS LEGAIS QUE REGEM O TRÂNSITO
  Quem exerce as atividades do policiamento de trânsito, o faz dentro de um campo de relações jurídicas mais amplo. Necessário torna-se, preliminarmente, que se tenha uma ideia em conjunto com o Direito, tanto Administrativo, quanto Civil e Penal. O ordenamento das Normas Legais que regem o trânsito no Brasil, em ordem decrescente, é o seguinte:
1) CONSTITUIÇÃO FEDERAL, suas emendas e Leis complementares;
2) CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO DE VIENA;
3) REGULAMENTAÇÃO BÁSICA UNIFICADA DE TRÂNSITO (1993);
4) CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei 9.503/97);
5) LEIS E DECRETOS-LEI não incorporáveis ao CTB;
6) DECRETOS incorporáveis ao CTB;
7) CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, suas emendas e Leis complementares;
8) Resoluções, Pareceres, Decisões do CONTRAN e CETRAN;
9) LEIS MUNICIPAIS.

1) CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
  Estabelece a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes (Art. 22 XI CF/88). Tal regulamentação não impõe que os Estados Federados e os Municípios legislem sobre matéria correlata, que venha a ter direta ou indireta relação com o trânsito. Importante salientar a possibilidade da existência de Emendas e Leis complementares que tratem sobre a matéria trânsito. Ex.: Transportes coletivos urbanos e Transporte individual de passageiros (táxi).

2) CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO
 Tratado internacional assinado pelo Brasil na cidade de Viena (Áustria). Buscou uniformizar padrões de conteúdo nas legislações específicas de cada País membro. Foi aprovada através do Decreto Legislativo nº 033, de 13 de maio de 1980, e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 19 de dezembro de 1981, do executivo federal. A CTV introduziu diversas inovações:
- Definição especifica de termos técnicos;
- Introdução de novos equipamentos obrigatórios;
- Prevalência entre sinais de trânsito; e etc.
Obs.: Prevalece sobre o CTB, naquilo que for conflitante.

3) REGULAMENTAÇÃO BÁSICA UNIFICADA DE TRÂNSITO - RBUT
  Surgiu como uma necessidade face às diferenças existentes entre os Países integrantes do MERCOSUL. Foi aprovada em Decreto de 03 de agosto de 1993 e dispõe sobre a execução do Acordo sobre a Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992.

4) CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
  É o instituto basilar sobre trânsito no País, substituindo o antigo CNT, trazendo uma série de novidades no seu bojo, como por exemplo, os crimes de trânsito, muito mais moderno que seu antecessor, carece ainda de adequações e regulamentações, de forma que possa atender as necessidades do trânsito existente. Foi instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e alterado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 (referente a artigos vetados).

5) LEIS E DECRETOS INCORPORÁVEIS AO CTB
  São leis que incluem e modificam diretamente o texto original do CTB. Como exemplo podem ser citadas as Leis 9.602/98 (altera redação original e inclui novos incisos e parágrafos); Lei 9.792/99 (revogou o artigo 112 que tratava sobre materiais de 1º socorros)

6) LEIS E DECRETOS NÃO INCORPORÁVEIS AO CTB
  Dentre eles esta:
-O que dispõe sobre a regulagem de motor a óleo diesel;
-O que aprova o Regulamento para Transporte de Produtos Perigosos;
-O que regulamenta os serviços rodoviários interestaduais de transporte coletivo de passageiros e etc.

7) RESOLUÇÕES, PARECERES, DECISÕES DO CONTRAN E CETRAN
  O CONTRAN, de acordo com Art. 12 do CTB, estabelecerá as normas regulamentares referidas no CTB. Essas normas serão editadas através de Resoluções, pareceres e decisões. Do total, existem aquelas que alteram, acrescentam ou revogam parcialmente outras resoluções, que versam sobre os mais variados assuntos, tornando complexo e difícil o estudo da legislação de trânsito.
  Além das Resoluções do CONTRAN, poderão ser baixadas ainda Resoluções dos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, ou Instruções Normativas.
  O CTB em seu Art. 14,II, estabelece a competência dos Estados para adotar normas pertinentes às peculiaridades locais, complementares ou supletivas da lei federal.

CONCEITOS E DEFINIÇÕES
  No Anexo I do CTB estão os conceitos e definições dos termos utilizados e empregados no próprio CTB e no trânsito em geral, dentre eles temos:
Agente da Autoridade - É aquele que tem a seu cargo os serviços de fiscalização e policiamento, inclusive os expressamente credenciados pela autoridade;
Autoridade de Trânsito - Dirigente máximo de órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada;
Faixas de Trânsito - Qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada, ou por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores;
Trânsito - Utilização das vias públicas por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos conduzidos ou não, para os fins de circulação, parada, estacionamento e Operação de carga e descarga. (Art.1º do CTB);
Via Arterial - Aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
Obs: Não havendo sinalização a velocidade máxima permitida é de 60Km/h
Via Coletora - Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
Obs:Não havendo sinalização a velocidade máxima permitida é de 40Km/h
Via de Trânsito Rápido - Aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Obs:Não havendo sinalização a velocidade máxima permitida é de 80Km/h
Via Local - Aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
Obs:Não havendo sinalização a velocidade máxima permitida é de 30Km/h

ASPECTOS JURÍDICOS DO TRÂNSITO

DIREITO CONSTITUCIONAL
O Art. 37 da Constituição Federal estabelece os princípios básicos da administração pública que estão consubstanciados em cinco regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
LEGALIDADE: significa que o administrador público está em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Na administração pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim“.
MORALIDADE: a moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da administração pública. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto. A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador, que no dizer autorizado de Franco Sobrinho “é aquele que usando de sua competência legal se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum”.
IMPESSOALIDADE - O princípio constitucional da impessoalidade aplicado à administração pública deve ser observado sob dois aspectos distintos: o primeiro sentido a ser dado à aplicação do princípio é o que ressalta da obrigatoriedade de que a administração proceda de modo que não cause privilégios ou restrições descabidas a ninguém, vez que o seu norte sempre haverá de ser o interesse público; o segundo sentido a ser extraído da vinculação do princípio à administração pública é o da abstração da pessoalidade dos atos administrativos, pois que a ação administrativa, em que pese ser exercida por intermédio de seus servidores, é resultado tão somente da vontade estatal.
PUBLICIDADE: Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Em princípio, todo o ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso. A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda em horário oficial. Por órgão oficial, entende-se por exemplo o Diário Oficial das entidades públicas.
EFICIÊNCIA: A administração pública tem que estar voltada sempre aos fins precípuos a que se destina e, além disso, primar pela eficiência dos seus serviços. A Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, inseriu tal premissa no texto constitucional. Com isto, visa o legislador eliminar a burocracia reinante na administração pública brasileira, tornando as instituições mais atuantes e ágeis no trato dos assuntos públicos.

DIREITO ADMINISTRATIVO - (ATO ADMINISTRATIVO)
A administração pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma se diferenciam dos que emanam do legislativo (leis) e do judiciário (decisões judiciais) quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição. Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos.
CONCEITO: Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
PODER DE POLÍCIA
Dentre os poderes administrativos figura, com especial destaque, o poder de polícia administrativa, que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade.
CONCEITO - Poder de Polícia é faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. Podemos dizer que o Poder de Polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para conter os abusos do direito individual.
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
Poder de Polícia administrativa tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, e tais são: a DISCRICIONARIEDADE, a AUTOEXECUTORIEDADE e a COERCIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE: Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais; arbitrariedade é a ação fora ou excedente a lei, com abuso ou desvio de poder. O ato discricionário, quando se atém aos critérios legais, é legítimo e válido; o ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido, nulo portanto.
AUTO-EXECUTORIEDADE: É a faculdade da Administração de decidir e executar diretamente a sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário.
COERCIBILIDADE: É a imposição das medidas adotadas pela Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Todo ato de polícia é imperativo, admitindo até o emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado.
OBJETIVO E FINALIDADE: O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional. A finalidade do poder de polícia, é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo.

DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
É a obrigação que se impõe ao funcionário, de reparar o dano causado à administração, por culpa ou dolo no desempenho de suas funções. Não há, para o servidor, responsabilidade objetiva ou sem culpa. A sua responsabilidade nasce com o ato culposo e lesivo, e exaure com a indenização.
REPARAÇÃO DE DANOS
A reparação de dano causado pela administração a terceiros, se obtêm amigavelmente, ou por meio da ação de indenização, e uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado, para haver dele o desprendido, através da ação de regressão.

DIREITO PENAL
RESPONSABILIDADE PENAL
No desempenho de sua missão punitiva, o estado, para salvaguardar a ordem social e proteger os interesses jurídicos, traça normas de conduta, as quais no campo do direito penal indicam o comportamento considerando desfavorável à convivência e ao progresso coletivo. Essa conduta, penalmente considerada, constitui o que se denomina genericamente, infração penal. No Brasil as infrações penais dividem-se em crimes ou delitos e contravenções.
CRIME DE TRÂNSITO
É a infração penal praticada culposa ou dolosamente pelo usuário de via terrestre, aberta à livre circulação pública, enquanto se locomove num veículo, individualmente ou para transporte de pessoas ou carga. Os crimes em espécie estão definidos nos artigos 302 ao 312 do CTB. Os acidentes de trânsito no tocante a área judicial se dividem em acidentes com danos materiais e danos pessoais.

MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
"Municipalizar é trazer algo para o município. No trânsito é exatamente isto, trazer o trânsito para onde nós vivemos, que é no município"
Wilson de Barros Santos
 Quando se fala trazer o trânsito para o município significa trazer para a administração local as soluções dos problemas locais do trânsito que não vão depender exclusivamente de órgãos que estão bem distante dos problemas locais e que nunca se resolvem.
 É o município que vai analisar e solucionar as dificuldades nos nossos deslocamentos diários. Neste ponto o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) inseriu os municípios no Sistema Nacional de Trânsito (SNT) atribuindo-lhes responsabilidades para a gestão do trânsito, isto significa que os municípios conquistaram legalmente, o seu direito de encontrar soluções para os problemas locais de trânsito. “As ações no trânsito podem ser traduzidas em melhorias para a qualidade de vida da população, propiciando um desenvolvimento urbano das cidades com políticas mais sensatas e mais humanas no que se refere à circulação de ônibus, sinalização e orientação de trânsito, operação de carga e descarga e outros assuntos” (In Municipalização do trânsito – Roteiro revisado, p.41).
 Assim a municipalização do trânsito pode propiciar uma melhoria da qualidade de vida da população e não, equivocadamente, somente “multar” os infratores de trânsito. Segundo o site do Denatran (www.denatran.gov.br) o Brasil possui 5.506 municípios e apenas 988 estão municipalizados, isto significa que apenas  18% dos municípios, aproximadamente, estão legalmente administrando o seu trânsito. Segundo, ainda o Denatran, na Bahia somente 25 dos 417 municípios estão integrados, em Pernambuco somente 24 (dados de 23 de junho de 2010). E os restantes? Será que não existe trânsito nos demais municípios? Mas isto pode mudar. Antes de ser uma obrigação legal à municipalização do trânsito é um direito do município e da população pois se for bem gerenciado poderá haver benefícios para a população traduzida em uma melhoria de qualidade de vida.

AULA 01 _DIREITO APLICADO I

NOÇÕES GERAIS DO DIREITO

Conceito
  A expressão direito se origina da palavra em latim “directum”, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.
  Em síntese entendemos que o direito é a ciência que estuda e define normas que se destinam a regular as relações humanas assegurando as condições de equilíbrio e coexistência dos seres humanos e da vida em sociedade.
  Sendo assim o direito positivo é formado pelo conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõe e regula a vida social de um povo em uma determinada época impedindo à desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, protegendo a vida, a liberdade, a integridade física, a igualdade, o patrimônio público e particular, entre outros bens e interesses tidos como relevantes para a harmonia social.
  Miguel Reale afirma que direito é: FATO, VALOR e NORMA. Ocorrendo um fato, um acontecimento na sociedade, este será valorado e elevado à condição de norma se esta mesma sociedade assim achar necessário.
  DIREITO NATURAL é a idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior.
  DIREITO POSITIVO é o conjunto das normas jurídicas escritas e não escritas (o costume), vigentes em determinado território e, também, na órbita internacional na relação entre os Estados, sendo o direito positivo aí aquele estabelecido nos tratados e convenções internacionais. Ou ainda, é o conjunto de normas jurídicas reconhecidas e aplicadas pela autoridade pública, ou o sistema de normas coercitivas, que regulam a convivência social pacífica. É o Direito que se revela nas leis, na jurisprudência, nos princípios gerais de Direito e cuja observância pode ser exigida por quem quer que tenha um interesse legítimo a proteger. É principalmente Direito formulado pelos homens, de modo racional, e que rege a vida de uma determinada comunidade.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo
  O direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano. O direito objetivo acaba sendo confundido com o próprio direito positivo, porém eles se distinguem já que o direito objetivo corresponde à norma jurídica em si, enquanto comando que pretende um comportamento e o Direito Positivo é a soma do direito objetivo com o direito subjetivo.
  O direito subjetivo é a permissão dada por uma ordem jurídica de fazer ou não fazer algo, para ter ou não ter, ou, ainda, a autorização para exigir dos órgãos públicos a satisfação de um direito ou a reparação de um mal sofrido. Ex. o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, alugar uma casa, exigir pagamento do que lhe é devido, mover ação para reparar dano, entre outros. Sendo assim, o direito subjetivo é tanto o efetivo exercício do direito objetivo quanto a potencialidade do exercício desse mesmo direito.

Divisão Geral do Direito Positivo
  O Direito Positivo se divide em Direito Público e Direito Privado, sendo eles:
  O Direito Público é aquele que regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo e sua relação com outro Estado, bem como as suas relações com os particulares quando estas forem de importância e interesse do Estado. O direito público se divide em interno e externo, sendo o interno aquele responsável em regular as relações internas do Estado e o externo a de regular as relações entre esse Estado com os outros Estados estrangeiros.
  O direito público interno se divide em:
Direito Constitucional – É o ramo do direito que visa regular a estrutura básica do Estado, disciplinando a sua organização ao tratar da divisão dos poderes, das funções e limites dos seus órgãos e das relações entre governantes e governados, bem com define as regras básicas e de maior importância para a existência do Estado e de suas relações com os seus integrantes;
Direito Administrativo – É o conjunto de normas que regem a atividade estatal, exceto no que se refere aos atos jurisdicionais e legislativos, objetivando a consecução de fins sociais e políticos ao regulamentar a atuação governamental, a administração dos bens públicos, entre outras atividades do Estado;
Direito Tributário – Ramo do direito voltado ao estudo e definição dos tributos (impostos, taxas, contribuições sociais e de melhoria e empréstimos compulsórios);
Direito Financeiro – Ramo do direito que tem por função a regulação das receitas e despesas do Estado;
Direito Processual – Ramo do direito que disciplina a atividade do Poder Judiciário e a dos que a ele requerem a sua prestação da justiça;
Direito Penal – É o complexo de normas que definem os crimes e as contravenções, estabelecendo penas, com as quais o Estado mantém a integridade da ordem jurídica, mediante sua função preventiva e repressiva. É a ultima ratio do Direito;
Direito Previdenciário – Conjunto de normas que amparam o trabalhador, garantindo-lhe benefícios da previdência e assistência social.

  O Direito Privado é o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada, como a compra e venda, doação, usufruto, casamento, testamento, empréstimo e etc. Ele também tem seu ramo de direito privado externo, sendo este o responsável em regular as relações entre indivíduos nacionais com os estrangeiros.
  O Direito Privado se divide em:
Direito Civil – Ramo do direito que regula as relações entre os indivíduos estabelecendo normas a cerca da capacidade das pessoas, sobre família, coisas, obrigações, sucessões, propriedade, entre outras;
Direito Comercial ou Empresarial – Disciplina as atividades do empresário e das pessoas físicas e jurídicas destinadas a fins de natureza econômica;
Direito do Trabalho – Rege as relações entre empregador e empregado;
Direito do Consumidor – É o conjunto de normas disciplinadoras das relações de consumo existentes entre fornecedor e consumidor.

Ética e Moral
A palavra ética vem do grego ethos que quer dizer "modo de ser", ou "caráter", enquanto maneira de vida que o homem adquire ou conquista. Mais objetivamente, pode-se definir ética como sendo um conjunto sistemático de conhecimentos racionais e objetivos a respeito do comportamento humano, moral, tal como colocado por Adolfo Sánches VÁZQUEZ (1982). Entrementes, a ética se advém dos conhecimentos racionais e objetivos, contudo, a própria coisa ser racional e objetiva deve ter um ponto de partida, isto significa dizer, o racional e objetivo vai servir a quem? Quem está dizendo o que é certo ou errado? E é aí onde entra a questão da ética dos tempos hodiernos que não tem nada de racional e objetivo.

A ética se confunde muitas vezes com a moral, todavia, deve-se deixar claro que são duas coisas diferentes, considerando-se que ética significa a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, enquanto que moral, quer dizer, costume, ou conjunto de normas ou regras adquiridas com o passar do tempo. A ética é o aspecto científico da moral, pois tanto a ética como a moral, envolve a filosofia, a história, a psicologia, a religião, a política, o direito, e toda uma estrutura que cerca o ser humano. Isto faz com que o termo ética necessita ter, em verdade, uma maneira correta para ser empregado, quer dizer, ser imparcial, a tal ponto a ser um conjunto de princípios que norteia uma maneira de viver bem, consigo próprio, e com os outros.
No campo profissional é comum o uso da ética, mas esta ética vem sempre com o objetivo de salvaguardar a posição de um profissional desonesto, ou corrupto que não sabe fazer o seu trabalho, causando prejuízo para com os outros, muitas vezes levando até à morte muitas e muitas vidas humanas. A ética deveria ser o contrário, quer dizer, levantar princípios bons para serem direcionados para ajudar as pessoas de bem, em uma vida cheia de harmonia e de felicidade, porém, não usar para encobrir falcatruas e desonestidades. A ética é a parte epistemológica da moral, tendo em vista que esta é a maneira de se ver, e aquela é a ciência de como melhor ajuntar isto tudo.
O Direito está intimamente relacionado com a ética e a moral, pois ambos são constituídos de normas, sejam costumeiras ou positivadas em leis. A ética e a moral "deveriam" servir de base para a elaboração de normas jurídicas e para a convivência social, ou seja, para o Direito.
Origem e características das normas jurídicas
  Na sua finalidade de ordenar a conduta humana o direito valora os fatos e, através das normas jurídicas, eleva a categoria de fato jurídico aquele que tem relevância para o relacionamento inter-humano. Vê-se, portanto, que os fatos sociais relevantes para o relacionamento inter-humano são normatizados, ou seja, os fatos jurídicos são um campo do universo dos fatos sociais, fazendo surgir direitos, deveres, pretensões, obrigações, etc.
  A eficácia do fato jurídico é a concretização das suas conseqüências jurídicas, representadas estas pelo surgimento de direitos e deveres entre as partes envolvidas no relacionamento. Mas é importante que se compreenda: todo fato jurídico é antes de mais nada um fato social.
  Assim, as normas jurídicas são as regras imperativas pelas quais o direito se manifesta, e que estabelecem as maneiras de agir ou de organizar, impostas coercitivamente aos indivíduos, destinando-se ao estabelecimento da harmonia, da ordem e da segurança da sociedade humana.
  Mas não há que confundir norma jurídica com lei. A primeira tem o caráter de conteúdo e sentido mais genérico, já a segunda é de natureza formal e de natureza estrita.
São características das normas jurídicas:
Bilateralidade: essa característica tem relação com a própria estrutura da norma, pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a norma concede a possibilidade de agir diante da outra parte. Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido;
Generalidade: é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei;
Abstratividade: a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que, normalmente, ocorrem de uma forma. A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prevê todas as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais;
Imperatividade: a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida;
Coercibilidade: pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desetimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento. Pode-se dizer que a ordem jurídica também estimula o cumprimento da norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma.