sábado, 3 de julho de 2010

AULA 02 _DIREITO APLICADO I


FONTES DO DIREITO
De forma figurativa o termo ‘fonte’ designa a origem, a procedência de alguma coisa. Sendo assim vai-se dizer, então, que fonte do direito é o local de origem do Direito; é, na verdade o Direito saído do oculto e revelado ao mundo.
Segundo Maria Helena Diniz, as fontes do direito se dividem em formais e materiais. Sendo a fontes materiais as fontes de produção do direito, ela é entendida como o conjunto dos fatos sociais que muitas vezes são transformados em normas jurídicas, objetivando a defesa de valores essenciais a existência da comunidade. Já as fontes formais são aquelas pelas quais o direito se exterioriza, são os modos de manifestação do direito (leis, decretos, portarias, tratados, súmulas, costumes etc).
Antes de nos aprofundarmos no assunto de fontes do direito devemos entender que a LEI é uma regra de direito, abstrata e sancionadora, expressa pela vontade de uma autoridade competente, de cunho obrigatório e de forma escrita.
Assim sendo as leis podem ser entendidas em seu sentido amplo ou estrito. As leis em sentido amplo são todas as normas jurídicas escritas, sejam elas emanadas do Poder Legislativo, Executivo ou do judiciário. Ex: Leis ordinárias, Decretos, Portarias, Regulamentos. Já a lei em sei sentido estrito é tão somente a norma jurídica emanada do Poder Legislativo, por meio de um processo previamente regulado por nossa Constituição Federal.
Sendo assim são tidas por lei em sentido amplo:
A Constituição e suas Emendas Constitucionais – A Constituição Federal se sobrepõe a todas as demais normas integrantes do ordenamento jurídico, ou seja, ela se encontra no topo da pirâmide hierárquica das leis. Ela contém normas que prescrevem como produzir as outras normas que lhes são subordinadas. Ela apresenta princípios ou direitos que servem de guias supremos ao exercício dos demais ramos do direito. A Constituição pode ser modificada por emendas à Constituição, que inovam o direito alterando o seu conteúdo. Para tanto é exigido um processo mais dificultoso e solene visando dificultar a mudança de dispositivos por interesses de pequenos grupos. É importante pontuar que existem normas constitucionais que são imutáveis, são as chamadas cláusulas pétreas (art. 60, prg. 4º)
A Lei Complementar – As leis complementares são leis editadas para a organização e efetivação de alguns serviços e matérias previamente previstas na Constituição Federal. Ela exige um quorum qualificado para sua aprovação, qual seja, maioria absoluta nas duas Casas Legislativas.
A Lei Ordinária – É lei editada pelo Poder Legislativo dos Municípios, Estados ou da União, respeitando suas competências constitucionais. É aprovada por maioria simples.
A Lei Delegada – é um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no âmbito federal, estadual e municipal, com a autorização da sua respectiva casa legislativa, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.
Medidas Provisórias – Se encontram no mesmo escalão hierárquico das leis complementares, ordinárias e delegadas, embora não seja lei em seu sentido estrito. Elas são normas expedidas pelo Presidente da República, que possuem força de lei, e que somente podem ser editadas em casos de relevante interesse público e urgência. Elas entram em vigor na data de sua publicação porém são encaminhadas para o Congresso Nacional que pode rejeitar ou aprovar a medida. Em caso de aprovação elas são transformadas em leis.
Decreto Legislativo – É norma aprovada por maioria simples pelo Congresso, sobre matéria de sua exclusiva competência, como ratificações de tratados e convenções internacionais, julgamento de contas do Presidente da República. Não é uma lei propriamente dita porem tem o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias.
Decretos Regulamentares – São normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais que são estabelecidas pelo Poder Executivo da União, dos Estados ou dos Municípios, para propiciar aplicação a uma determinada lei. Ele detalha os institutos e mandamentos de uma lei tornando-a aplicável. São subordinados às leis por não poderem ampliar ou modificar seu conteúdo.
Circulares – São normas que visam ordenar de maneira uniforme os serviços administrativos.
Portarias – São normas gerais editadas pela chefia de um órgão público para serem observadas por seus subalternos.
É válido salientar que todas estas normas acima descritas, são leis em sentido amplo e são todas tidas como fontes formais do direito. Além delas temos como fontes formais do direito os costumes*, os princípios gerais do direito, a doutrina* e a jurisprudência:
Costume – uso reiterado de uma conduta pelos membros ou uma parcela do corpo social, formando-se paulatinamente, quase imperceptivelmente, chegando a determinado momento, em que aquela prática reiterada é tida como obrigatória. É necessário que o costume tenha certo lapso de tempo, pois se deve constituir em um hábito arraigado, bem estabelecido.
Princípios gerais do direito – Existem muitas teorias de ordem filosófica o que procuram explicar os Princípios gerais de Direito. Didaticamente podemos dizer que são regras oriundas da abstração lógica do que constitui o substrato comum do direito.
Doutrina – é o trabalho dos juristas, dos estudiosos do direito dentro dos campos técnico, científico e filosófico.
Jurisprudência – Conjunto de decisões dos tribunais, ou uma série de decisões similares sobre uma mesma matéria dos órgãos do Judiciário.
As fontes do direito sofrem diversas classificações pela Doutrina, interessando a nós sabermos que fonte é origem, é de onde surgem as normas. São outros exemplos de fontes, classificadas como susidiárias a analogia e a equidade.
HIERARQUIA DAS LEIS
A estrutura do ordenamento jurídico organizado é hierárquica. Por hierarquia legal, entende-se que umas normas são superiores a outras, isto é, algumas normas para serem válidas têm de respeitar o conteúdo, formal e material, da norma jurídica superior.
Assim, por exemplo, se diz que uma lei ordinária é inconstitucional, quando contraria a Constituição; que um decreto regulamentar é ilegal, quando contraria a lei que lhe é superior.
Essa estrutura hierárquica, através da qual as normas jurídicas legisladas se inter-relacionam faz nascer aquilo que se chama “estrutura piramidal” que comporta o “sistema jurídico", com base na doutrina de Hans Kelsen:
A noção de hierarquia de leis está ligada à Supremacia da Constituição. Tal idéia adveio dos estudos de Hans Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito. E falar em supremacia da constituição é lembrar do controle de constitucionalidade das leis.
Discorrendo sobre o tema, José Afonso da Silva, em aguda síntese, dispõe que: "A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da constituição que, no dizer de Pinto Ferreira, "é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político". Significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas".
Alexandre de Moraes, disciplina que: "A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo, é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la".
DIREITO OBJETIVO e DIREITO SUBJETIVO
Tecnicamente, quando se fala de Direito, deve-se ter em mente o Direito Positivo, posto que este, na feliz expressão de Abelardo Torré (op. cit., p.299), é o único Direito que existe. De fato, o Direito Subjetivo não tem existência material, existindo apenas abstratamente, em decorrência de uma norma positiva, ou seja, é "uma possibilidade de ação autorizada por uma norma jurídica".
São muitas as teorias que foram formuladas, visando a apontar a natureza do Direito Subjetivo, sendo mais conhecidas as seguintes (inclusive a de Kelsen), consoante explicações de García Maynez (Introducción al Estudio del Derecho, págs. 186-194): 1) Teoria da Vontade (de Windscheid) - para este autor, o Direito Subjetivo é um poder ou senhorio da vontade, reconhecido pelo ordenamento jurídico; 2) Teoria do Interesse (de Ihering) - Ihering sustentou que Direito Subjetivo é um interesse juridicamente protegido ou, em outras palavras, é um interesse tutelado pela lei; 3) Teoria Eclética (de Jellinek) - afirma que o Direito Subjetivo é um interesse tutelado pela lei, mediante o reconhecimento da vontade individual; 4) Teoria Formalista (de Kelsen) - parte do entendimento de que Direito Subjetivo é o mesmo que Direito Objetivo, em relação com o sujeito de cuja declaração de vontade depende a aplicação do ato coativo estatal, assinalado por uma norma; e 5) Teoria da Faculdade Jurídica Normatizada - consoante esta teoria, o Direito Subjetivo é uma possibilidade de ação de acordo com uma norma jurídica.
A teoria considerada ideal é esta última, porque no seu enunciado se destaca a verdadeira essência do Direito Subjetivo e sua relação iniludível com a norma jurídica, na medida em que não há faculdade jurídica sem uma norma que a estabeleça. Mas, como é evidente, a existência de dita relação não impede que se tratem de coisas distintas, mesmo que relacionadas entre si.
Na formulação da sua teoria, Kelsen, como visto antes, incorreu no erro de afirmar que, em determinada relação com sujeito, Direito Subjetivo é o mesmo que Direito Objetivo. Com efeito, isso significa o mesmo que confundir norma com faculdade, que é coisa diferente. A circunstância de que todo Direito deriva de uma norma não demonstra que norma e faculdade sejam o mesmo.
Quando falamos pura e simplesmente em "Direito", queremos mencionar a norma, o Direito como força coativa, e sabermos que dessa norma (Direito) pode decorrer relação jurídica, bem como que, dentro desta, é possível diferenciar o Direito Subjetivo (faculdade do sujeito ativo de exigir algo que a norma lhe assegura) e dever jurídico (algo que o outro sujeito - passivo - deve cumprir).

AULA 02 _POTRAN I

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (SNT)

  O art. 9º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei 9.503/97 estabelece que: "O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. A Lei 10.683/03 no seu artigo 32, X estabelece como principal dirigente nacional do trânsito o Ministério das Cidades. Os art. 5º e 6º do CTB definem o Sistema Nacional de Trânsito, suas atribuições e objetivos.

COMPOSIÇÃO
São os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT):
1. ÓRGÃOS NORMATIVOS
a) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Art. 7º, I do CTB) - órgão máximo normativo e consultivo e coordenador do sistema. Edita e estabelece normas de trânsito e julga recursos. www.denatran.gov.br/contran.htm
b) Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Distrito Federal (CONTRANDIFE) - (Art. 7º, II do CTB)- órgão coordenador, normativo e consultivo. Edita e estabelece normas de trânsito e julga recursos na área do Estado.
2. ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO
a) Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN - (Art. 7º, III do CTB) - órgão executivo de trânsito da União. http://www.denatran.gov.br/
b) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - (Art. 7º, III do CTB) - órgão executivo de trânsito do Estado. http://www.detran.ba.gov.br/
OBS: Subordinadas aos DETRANs dos Estados foram criadas as Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) e as Reginoais de Trânsito (RETRAN), subordinadas ao DETRAN do respectivo Estado e que servem como órgãos descentralizadores das atividades administrativas do órgão executivo estadual de trânsito.
c) Órgão executivo de trânsito das Prefeituras (Art. 7º, III do CTB) - em Salvador este órgão recebe a denominação de TRANSALVADOR, antiga SET, responsável pela gestão do trânsito no município. Em outras cidades do Brasil encontramos outras denominações, até porque a legislação não determinou uma nomenclatura única. Por exemplo em São Paulo chama-se CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) entre outros. http://www.transalvador.salvador.ba.gov.br/
3. ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS (Art. 7º, IV do CTB)
a) Órgão Executivo Rodoviário da União (DNIT) - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes. Conhecido pelo nome anterior DNER. http://www.dner.gov.br/
b) Órgão Executivo Rodoviário dos Estados (DER) e Distrito Federal - o da Bahia é conhecido por DERBA. http://www.derba.ba.gov.br/
c) Órgão Executivo Rodoviário dos Municípios (não são comuns)
4. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (Art. 7º, V do CTB) http://www.dprf.gov.br/
5. POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DF (Art. 7º, VI do CTB)
6. JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI (Art. 7º, VII do CTB)

Cada órgão executivo de trânsito possui uma JARI que analisará os recursos interpostos pelos infratores da legislação de trânsito. Havendo indeferimento o cidadão poderá recorrer, conforme o artigo 289 do CTB, ao CONTRAN, CETRAN. CONTRANDIFE ou colegiado da JARI, de acordo com cada caso.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)
Ao CONTRAN, coordenador máximo do SNT, cabe coordenar a política nacional de trânsito mediante a colaboração de 08 (oito) membros, designados no artigo 10 do CTB, com um mandato de 02 ( dois ) anos, admitida a recondução. O órgão tem sede no Distrito Federal e é subordinado diretamente ao DENATRAN, sendo o seu Diretor o presidente do Conselho. O CONTRAN deliberará mediante Resoluções e Pareceres, por maioria de votos dos membros presentes. As competências do CONTRAN se acham definidas no art. 12 do CTB. Veja algumas: 
- Estabelecer as normas regulamentares referidas no CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
- Coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
- Criar Câmaras Temáticas;
- Normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, registro e licenciamento de veículos;
- Aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
- Apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores;
- Responder às consultas que lhes forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito.

CONSELHO DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (CETRAN - CONTRANDIFE)
São os órgãos normativos e consultivos na área do respectivo Estado ou Distrito Federal. São compostos por membros de reconhecida experiência em matéria de trânsito, nomeados pelo chefe do poder executivo estadual, com um mandato de 02 ( dois ) anos, admitida a recondução.

ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO (DENATRAN)
É o órgão máximo executivo de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito em todo o território nacional, integrante da estrutura do Ministério das Cidades, tendo autonomia administrativa e técnica. O DENATRAN é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da Republica, dentre especialistas em trânsito e portadores de diplomas de nível universitário.
A competência do DENATRAN se acha prevista no art. 19 do CTB, sendo o órgão encarregado da parte técnica, científica, da estatística nacional, elaboração de manuais e projetos diversos na área de trânsito, estudos técnicos entre diversas outras competências.

DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL
O DPRF se constitui em órgão da estrutura regimental do Ministério da Justiça, a partir do Dec. nº 11 de 18 de janeiro de 1991, integra o Sistema Nacional de Trânsito, exercendo com exclusividade o patrulhamento ostensivo nas rodovias federais do País, sem mais qualquer vinculação operacional com o DNIT. Suas competências estão definidas no art. 20 do CTB.

ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (DETRAN)
É o órgão executivo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com jurisdição sobre a área do respectivo Estado ou Distrito Federal, dentre as suas competências temos:
1. Realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar a Licença de Aprendizagem, permissão para Dirigir e CNH;
2. Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
3. Aplicar as penalidades por infrações, exceto as relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24 do CTB;
4. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas, exceto as relacionadas nos incisos VI e VIII do Art. 24 do CTB;
5. Vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual. A competência atribuída ao DETRAN se encontra prevista no Art. 22 do CTB.

CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO ( CIRETRAN )
Subordinadas ao DETRAN do respectivo Estado, as circunscrições regionais são de criação facultativa. Sua competência se acha estabelecida dentro da estrutura do órgão criador, o qual delega os poderes da sua própria competência.

ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS
Os Órgãos Rodoviários (da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal), executarão a fiscalização de trânsito sobre as vias de seu domínio, autuando, aplicando, as penalidades de advertência por escrito, as multas e as medidas administrativas. As demais competências encontram-se no art. 21 do CTB.


ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO MUNICIPAIS
Os órgãos executivos de trânsito municipais possuem suas competências estabelecidas no art. 24 do CTB, dentre elas:
1. Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
2. Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículo, pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação de ciclistas;
3. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB;
4. Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, parada, estacionamento e arrecadando as multas que aplicar.


POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Perdeu bastante espaço no novo Código de Trânsito que estabelece sua competência no artigo 23, inciso III: "executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados."
Fica claro neste artigo do CTB que as Polícias Militares somente poderão atuar na "fiscalização de trânsito" quando houver um convênio com aquela determinada autoridade de trânsito. Exemplos: Convênio com o DETRAN, ou com o DNIT, ou com a Transalvador ou com a PRF. Não existindo este instrumento contratual as autuações realizadas pelos policiais militares (registros de infrações de trânsito para aplicação posterior de penalidades) serão totalmente inválidas.
Cabe deixar claro que FISCALIZAÇÃO é diferente de POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO. Este foi e continua sendo competência da Polícia Militar. A preservação da ordem pública no trânsito, a prevenção de acidentes, assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, atuação em crimes e acidentes de trãnsito, todos são da competência da PM e a omissão na sua execução configurará PREVARICAÇÃO, entre outros crimes e transgressões.

OBS: Você sabe a diferença entre AUTUAR, NOTIFICAR e MULTAR?
AUTUAR - é o ato de registrar a infração em documento oficial (AIT - Auto de Infração de Trânsito) possibilitando a aplicação de penalidades pela autoridade de trãnsito e atendendo os princípios da legalidade e publicidade da administração pública.
NOTIFICAR - é dar ciência ao infrator da conduta infratora adotada por ele e proibida pela legislação de trânsito. O cidadão infrator poderá ser notificado no ato do cometimento e/ou em sua residência através de uma NIP (Notificação de Imposição de Penalidade) com AR-aviso de recebimento, o qual comprovará a data de início para contagem do prazo para a defesa.
MULTAR - é aplicar a PENALIDADE de MULTA. Somente uma autoridade de trânsito poderá aplicar penalidades, como veremos em aulas futuras. Um policial militar não é autoridade de trânsito e sim um agente da autoridade, só existindo para ele competência para aplicar medidas administrativas. O Diretor do DETRAN ou do DNIT e o Superintendente da TRANSALVADOR podem aplicar penalidades, isto é, podem MULTAR o cidadão infrator de trânsito.